Encerraram nos dias 12 e 13 de maio as audiências públicas sobre Inteligência Artificial (IA) promovidas pela Comissão de Juristas do Senado Federal, responsável por subsidiar a elaboração de substitutivo sobre IA no Brasil. Ante a desafiadora tarefa de rever o substitutivo ao Projeto de Lei 21/2020, aprovado em tramitação acelerada na Câmara, juristas buscam equilibrar garantia e promoção de direitos ante a necessidade de regular tema de alta complexidade. Não há dúvidas quanto aos potenciais da IA e de seus impactos em todos os aspetos de nossa vida, dentre os quais destacamos o auxílio e aprimoramento de pesquisas científicas. No entanto, para o desenvolvimento de um sistema de IA, e particularmente para seu treinamento, é fundamental o acesso e uso de um grande volume de dados.
Dados, fatos e informações em si não são protegidos por direitos autorais, nem, de fato, por outras formas de propriedade intelectual. Contudo, quando formam um conjunto (de dados) que, pela sua ‘seleção, organização ou disposição’ (Lei 9.610/98, art. 7o, XIII) contenham um mínimo de originalidade que justifique a exclusividade atribuída por direitos autorais. Então, embora os dados não estejam sujeitos à exclusividade justificada pelos direitos autorais, os bancos ou base de dados o são. E o alcance da exclusividade atribuída ao titular das bases de dados pelos direitos autorais, que é de 1998, é extremamente ampla e carece de limitações para compatibilizá-los com outros direitos e políticas públicas essenciais. E é neste sentido que o projeto aprovado na Câmara prevê “não violação do direito de autor pelo uso de dados, de banco de dados e de textos por ele protegidos, para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial, desde que não seja impactada a exploração normal da obra por seu titular”.
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